quinta-feira, 17 de março de 2016

Lula outra vez no Governo

Participação de Lula no Governo
Meus questionamentos sobre a licitude desta participação de Lula no governo seriam: a) obstruir a justiça; b) frustrar o eventual mandado de prisão preventiva; c) beneficiá-lo por ter a competência para seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo juízo de primeira instância. Pesquisando obtive para o meu pesar o seguinte:

Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
Regula a ação popular.
Lei da Ação Popular - Lei 4717/65 65001

A Lei de Ação Popular determina que é considerado nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade, isto é, quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único).
Mas este texto legal não é suficiente para resolver a questão.
Em primeiro lugar porque a nomeação de Lula é um ato político, havendo divergências sobre a possibilidade do Poder Judiciário exercer controle destes atos. O fato da lei da Ação Popular ser anterior à Constituição faria com que a mesma tivesse que ser interpretada à luz da Carta Magna. Há doutrina entende que, apesar de difícil controle, os atos poderiam, em tese, ser controlados pelo Judiciário, mas nossa Constituição é omissa quanto a isso. Seria um silêncio eloquente autorizador?
Em segundo lugar, presumem-se legais os atos administrativos.
Em terceiro lugar, é bastante difícil a demonstração do desvio de finalidade já que o móvel não é declarado, pretendendo camuflar a impressão de ilegalidade, o que demandaria a comprovação por indícios.
Fato é que os atos políticos não podem ficar totalmente alheios do Poder Judiciário porque todos devem cumprir as normas jurídicas. E, nesta perspectiva seria possível entender o ato como violador da moralidade administrativa (art. 37, CF/88) uma nomeação que atentasse contra ações do Judiciário porquanto compete ao STF julgar “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado” (art. 102, CF/88). Seria, portanto, um desvio de finalidade porque o ex-Presidente não estaria no governo para servir ao país, mas para se ocultar das investigações.
Mas, ainda que se entenda que o ato é legal, é preciso considerar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que em casos de manobras fraudulentas para alterar o juízo natural da causa a competência não é deslocada (STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010).
Ocorre que é certo que uma nomeação de Lula para ocupar um Ministério causará imediatas impugnações, certamente com fundamento na violação do art. 37, CF/88. E em precedente semelhante (“caso Lucena” – ADI nº 1231/DF impugando a lei nº 8.985/95) o STF entendeu que não lhe caberia o controle de ato político.
Além disso tudo, é necessário considerar que a mudança de competência para o STF não constitui uma efetiva obstrução judicial porque, quando muito, retardaria a apreciação quanto à denúncia e ao pedido de prisão preventiva.
Há que se considerar, ainda, que após o esdrúxulo entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do habeas corpus nº 126.292 de que as penas devem ser executadas mesmo antes do trânsito em julgado, então a análise por instância única não significa necessariamente um privilégio.
Ve-se, portanto, que tecnicamente a nomeação pode ser defendida ou refutada sob a óptica do controle judicial de atos políticos, apesar de entendermos que a nomeação violaria o princípio da moralidade.
Por fim, deve-se ponderar o que o ex-Presidente poderia, politicamente, fazer em favor do país, já que a política econômica praticada no seu governo não teria acolhida em face do grande endividamento dos governos. Então, também sob esta perspectiva, não se vislumbra o que o ex-Presidente poderia fazer em prol do país, restando dúvidas razoáveis de que sua nomeação como ministro teria finalidades outras. É esperar para ver, embora saibamos que o governo tem maioria absoluta no STF.