segunda-feira, 7 de março de 2016

Não sei interpretar a lei?

O coitado do Lula reclamou que saiu do Palácio do Planalto com 11 contâineres de brindes que ganhou ao longo de seus dois mandatos. E que teve que dar um jeito de guardar em algum lugar. Bem, eu tenho a solução. Está na resolução nº 03, 23 de novembro de 2000 da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República: 
  
Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que:

a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;

 b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às referidas autoridades,

 Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:

(...)

 2. É permitida a aceitação de presentes:

(...) 

 II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.

 3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

 I – tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado;

 II – promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim; ou

 III - determinar a incorporação ao patrimônio da entidade ou do órgão público onde exerce a função.

 (...) 

 6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima.

7. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a autoridade determinará sua avaliação junto ao comércio , podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.

Doa o trono, Lula.

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